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Classe do Processo:
20150310203158APR - (0019992-44.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996455
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2017 . Pág.: 759/785
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE.

1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.

2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso.

3) Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGO PROVIMENTO AO APELO. UNANIME
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