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Classe do Processo:
20160510027287APR - (0002683-67.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996239
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2017 . Pág.: 463/473
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO TENTADO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo o delito de roubo um crime complexo, que tem por escopo a tutela não apenas do patrimônio, como também da integridade física da vítima, havendo emprego de violência contra ela, afasta-se a tese de ocorrência de crime impossível, ainda que a vítima, no momento do cometimento do roubo pelo acusado, não possuísse bens que pudessem ser subtraídos.

A apreensão da arma de fogo é prescindível para a comprovação da majorante elencada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Desse modo, demonstrado no caso concreto, por meio das provas orais produzidas ao longo da instrução processual, que o réu praticou os delitos de roubo consumado e tentado mediante o emprego de arma de fogo, impossível o acolhimento do seu pleito de exclusão da causa de aumento insculpida no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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