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Classe do Processo:
20150510068326APR - (0006776-10.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996102
Data de Julgamento:
26/01/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2017 . Pág.: 463/473
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A Jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a apreensão e eventual perícia do artefato são prescindíveis para a caracterização da majorante no crime de roubo.
2. Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova.
3. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas mutuamente, não havendo preponderância entre elas. Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
4. Correta a fixação do regime inicial fechado se o réu, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e teve avaliada desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes. O art. 33, §2º, "b", do Código Penal prevê o regime semiaberto só para os condenados não reincidentes, com pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito). O legislador determinou que a fixação do modo de início de cumprimento analise a presença das circunstâncias do art. 59 do CP.
5. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, nos termos do art. 804 do CPP. A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz da Execução Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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