PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade do réu pelo evento e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. O dono ou detentor de animal é responsável pelos danos causados por este, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não comprovando o réu nenhuma das excludente de responsabilidade, deve este ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados.
3. Aindenização por dano material, fundada no art. 936 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao status quo ante. Não comprovado por documento idôneo, com a certeza necessária, o valor dos danos emergentes suportados pelo autor, deve ser afastada a indenização a este título.
4. Os lucros cessantes constituem uma modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Assim, além do que o autor efetivamente perdeu (dano emergente), o dano material, nesta modalidade, alcança também o que ele razoavelmente deixou de lucrar.
5. Comprovado aos autos que o autor utilizava o seu veículo para laborar e que, devido ao sinistro ocorrido, ele ficou impossibilitado de auferir renda, cabível a fixação de lucros cessantes.
6. Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 995396, 20160910175887APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 20/2/2017. Pág.: 321/338)