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Classe do Processo:
20150410073504APR - (0007247-29.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
994723
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2017 . Pág.: 248/251
Ementa:
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro do caixa de uma padaria, ameaçando as pessoas presentes com arma de fogo.
2 Amaterialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas. O depoimento da vítima sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente, contando com um mínimo de respaldo em outras evidências. A falta de apreensão e perícia da arma utilizada não impede a incidência da majorante respectiva, podendo essa prova ser suprida por testemunhos.
3 Devem ser excluídas avaliações desfavoráveis da conduta social e das circunstâncias do crime quando fundadas em argumentos genéricos e sem consistência.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REVISOR PROVIA EM MENOR EXTENSÃO
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro do caixa de uma padaria, ameaçando as pessoas presentes com arma de fogo. 2 Amaterialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas. O depoimento da vítima sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente, contando com um mínimo de respaldo em outras evidências. A falta de apreensão e perícia da arma utilizada não impede a incidência da majorante respectiva, podendo essa prova ser suprida por testemunhos. 3 Devem ser excluídas avaliações desfavoráveis da conduta social e das circunstâncias do crime quando fundadas em argumentos genéricos e sem consistência. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 994723, 20150410073504APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017. Pág.: 248/251)
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro do caixa de uma padaria, ameaçando as pessoas presentes com arma de fogo.
2 Amaterialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas. O depoimento da vítima sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente, contando com um mínimo de respaldo em outras evidências. A falta de apreensão e perícia da arma utilizada não impede a incidência da majorante respectiva, podendo essa prova ser suprida por testemunhos.
3 Devem ser excluídas avaliações desfavoráveis da conduta social e das circunstâncias do crime quando fundadas em argumentos genéricos e sem consistência.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 994723
, 20150410073504APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017. Pág.: 248/251)
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA PROCEDENTE À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro do caixa de uma padaria, ameaçando as pessoas presentes com arma de fogo. 2 Amaterialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas. O depoimento da vítima sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente, contando com um mínimo de respaldo em outras evidências. A falta de apreensão e perícia da arma utilizada não impede a incidência da majorante respectiva, podendo essa prova ser suprida por testemunhos. 3 Devem ser excluídas avaliações desfavoráveis da conduta social e das circunstâncias do crime quando fundadas em argumentos genéricos e sem consistência. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 994723, 20150410073504APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017. Pág.: 248/251)
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