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Classe do Processo:
20130710418614APR - (0040685-08.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993524
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2017 . Pág.: 266/282
Ementa:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PRESCINDÍVEL. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO.

1. Desnecessárias a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo para configurar a causa de aumento descrita no inciso I do art. 157 do Código Penal, uma vez que tal majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, como as declarações do lesado, as quais corroboram a confissão espontânea do apelante.

2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes na segunda fase da dosimetria da pena.

3. Mantém-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.

4. Afasta-se a condenação por danos materiais quando ausentes nos autos elementos concretos para aferir o seu quantum.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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