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Classe do Processo:
20120110479638APC - (0002861-16.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992858
Data de Julgamento:
03/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 585/587
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 45 DO DECRETO N. 3.048/99. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Caso a doença que implicou a aposentadoria do servidor não decorra de acidente em serviço ou não seja configurada como moléstia profissional ou, ainda, não conste do rol de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis especificado no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, aplicável ao tempo da aposentação do Autor no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 197/91, não faz jus o servidor público à percepção de proventos integrais.

2 - Consoante a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa" (RE 656860, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17/09/2014 PUBLIC 18/09/2014).

3 - Conquanto o Supremo Tribunal Federal autorize a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, aos servidores públicos, fato que ensejou a edição da Súmula Vinculante n. 33, não há de se falar no acréscimo do adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto n. 3.048/99, haja vista que não há nos autos elementos que demonstrem que a patologia do Autor esteja relacionada com o trabalho.

4 - Inviável a pretendida isenção do Imposto de Renda, uma vez que a doença do Autor, não se tratando de alienação mental e/ou esclerose múltipla, não se encontra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, cujo rol é taxativo e não admite interpretação extensiva, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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