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Classe do Processo:
20160110383159APC - (0009851-35.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992259
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 186-216
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. EXCLUSÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ante a reduzida amplitude cognitiva do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que, salvo em caso de eventual conversão em execução, não permite a cobrança dos débitos, não tem os fiadores pertinência subjetiva com o direito material discutido na lide, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva.

2. Até o saneamento do processo poderá o autor emendar a inicial, a teor da inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil,prevista no inciso II do art. 329, sendo uma norma de dilação da estabilização da demanda, que permite, com o consentimento do réu, sejam alterados o pedido e a causa de pedir depois da citação, desde que reaberto o prazo de defesa e proposição de provas.

3. Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria com carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Na realidade não é só a retirada dos autos em cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos atravessando petição, é capaz de fazer com que esta se dê por intimada, aplicando-se a teoria da ciência inequívoca. Precedentes do STJ.

4. Apresentada a contestação, já está formada a relação processual, e tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida na contestação, deve a autora suportar a condenação pela extinção sem julgamento do mérito com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo passivo da demanda, nos termos do art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC.

5.Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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