APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. EXCLUSÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ante a reduzida amplitude cognitiva do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que, salvo em caso de eventual conversão em execução, não permite a cobrança dos débitos, não tem os fiadores pertinência subjetiva com o direito material discutido na lide, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva.
2. Até o saneamento do processo poderá o autor emendar a inicial, a teor da inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil,prevista no inciso II do art. 329, sendo uma norma de dilação da estabilização da demanda, que permite, com o consentimento do réu, sejam alterados o pedido e a causa de pedir depois da citação, desde que reaberto o prazo de defesa e proposição de provas.
3. Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria com carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Na realidade não é só a retirada dos autos em cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos atravessando petição, é capaz de fazer com que esta se dê por intimada, aplicando-se a teoria da ciência inequívoca. Precedentes do STJ.
4. Apresentada a contestação, já está formada a relação processual, e tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida na contestação, deve a autora suportar a condenação pela extinção sem julgamento do mérito com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo passivo da demanda, nos termos do art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC.
5.Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 992259, 20160110383159APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 186-216)