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Classe do Processo:
RAG39797 - (0000397-98.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
99179
Data de Julgamento:
02/10/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 26/11/1997 . Pág.: 29
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Não conhecido o agravo em execução penal, porque interposto sob a
forma de recurso em sentido estrito, quando deveria observar as
regras do processo civil, explicitando-se, nos embargos de
declaração, ser inviável a adoção do princípio da fungibilidade
recursal. Isto porque o erro na interposição do recurso, havendo
dúvida, discussão na doutrina e jurisprudência, pode ser relevado,
mas a falta de requisitos formais do recurso próprio (arts. 524 e
525, do CPC) não tem como ser suprida, porquanto, interposta a
petição, consuma-se o ato, precluindo a oportunidade para a devida
formalização e instrução da irresignação. Tem o agravado direito a
que não seja conhecido agravo que não obedece às regras dos arts. 524
e 525, do CPC.
Embargos de declaração parcialmente providos, para integração de
fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração do julgamento.
Decisão:
CONHECER. PROVER PARCIALMENTE FAZENDO INTEGRAR AO JULGAMENTO A MATÉRIA QUESTIONADA SEM ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EXISTÊNCIA, OMISSÃO, CABIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-524 ART-525
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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