EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Não conhecido o agravo em execução penal, porque interposto sob a
forma de recurso em sentido estrito, quando deveria observar as
regras do processo civil, explicitando-se, nos embargos de
declaração, ser inviável a adoção do princípio da fungibilidade
recursal. Isto porque o erro na interposição do recurso, havendo
dúvida, discussão na doutrina e jurisprudência, pode ser relevado,
mas a falta de requisitos formais do recurso próprio (arts. 524 e
525, do CPC) não tem como ser suprida, porquanto, interposta a
petição, consuma-se o ato, precluindo a oportunidade para a devida
formalização e instrução da irresignação. Tem o agravado direito a
que não seja conhecido agravo que não obedece às regras dos arts. 524
e 525, do CPC.
Embargos de declaração parcialmente providos, para integração de
fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração do julgamento.
(
Acórdão 99179, RAG39797, Relator: MARIO MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/10/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/11/1997. Pág.: 29)