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Classe do Processo:
20160710083517APR - (0008046-29.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990311
Data de Julgamento:
26/01/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas e a confissão do próprio réu.

2. A presença de duas causas de aumento no crime de roubo não autoriza, por si só, que a sanção corporal seja majorada acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria (Súmula nº 443, STJ).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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