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Classe do Processo:
20150111114332APC - (0028924-73.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988419
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2017 . Pág.: 475/482
Ementa:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. CONSTATADO A INSALUBRE. ANALOGIA. ISONOMIA COM AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

1. O art. 79 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011 e o art. 1º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 garantem aos servidores públicos do Distrito Federal o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 7º da Constituição Federal

2. O Decreto Distrital nº 32.547/2010 (Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências) regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores distritais.

3. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho produzido pela Secretaria de Estado de Educação - Subsecretaria de Gestão de Profissionais da Educação reconhece que "o ambiente do trabalho e atividades exercidas pelo servidor permanecem inalteradas, que pode existir por vezes o contato com agentes insalubres".

4. É indubitável que o local de trabalho da apelante a expõe a riscos ocupacionais, por analogia às atividades contempladas na NR-15, anexo 11 e anexo 14, da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e por isonomia em relação aos agentes penitenciários.

5. A constatação de que a autora se encontra, por vezes, exposta a agentes nocivos à saúde, acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, justifica o pagamento do adicional de insalubridade, sendo "absurda" a conclusão manifestada no laudo. Em verdade, somente é possível a supressão do indigitado adicional no caso de eliminação da condição insalubre, seja por modificação nas condições de trabalho ou na função exercida, o que não ocorre nos autos.

6. Recurso provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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