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Classe do Processo:
20160020258148AGI - (0027684-69.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987314
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 467-505
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões.

2.. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplinam o art. 5º, LXXIV, do texto constitucional.

3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

5. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita aufere salário considerável, resta infirmada a presunção de miserabilidade jurídica que milita em seu favor, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado.

6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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