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Classe do Processo:
20151310060655APR - (0034127-70.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985564
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2016 . Pág.: 141/145
Ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas.

2. Nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes.

3. A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando presentes outros meios de provas que demonstrem a sua efetiva utilização. Precedentes.

4. Prevalece atualmente o entendimento de que havendo declaração da vítima quanto ao uso de arma na prática delitiva e não havendo a apreensão do instrumento utilizado, inverte-se o ônus da prova em desfavor do réu.

5. Para desabonar a conduta social, faz-se necessária a existência de condenações definitivas.

6. A determinação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade dispensa a aplicação da detração penal para fins de progressão de regime.

7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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