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Classe do Processo:
20160710020987APR - (0002023-67.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985252
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 160/164
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO.

I. A apreensão e a perícia da armade fogoutilizada no roubosão desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. Precedentes do STJ e do TJDFT.

II. Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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