ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE SANTA MARIA - DF - UISM. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LAUDO PERÍCIAL ATESTANDO CONDIÇÕES INSALUBRES - LABORA EM CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito à percepção do adicional de insalubridade tem assento na Constituição Federal (art. 7º, inc. XXXIII) e, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se incorporado por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamenta a matéria, bem como pela Lei Complementar distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
2. Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 840/2011 "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade."
3. Destaco que embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos deva se dar em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.
4. No caso dos autos consta laudo pericial atestando as condições insalubres no local de trabalho do servidor, realizado pela própria administração pública e sendo o mesmo claro e específico quanto ao local examinado, sendo, portanto, legitima a concessão do adicional de insalubridade a servidora.
5. Sobre o tema, ressalte-se, ainda, que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Acórdão 983542, 20150111374369APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017. Pág.: 425/434)