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Classe do Processo:
20150111374369APC - (0037667-72.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
983542
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 425/434
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE SANTA MARIA - DF - UISM. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LAUDO PERÍCIAL ATESTANDO CONDIÇÕES INSALUBRES - LABORA EM CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O direito à percepção do adicional de insalubridade tem assento na Constituição Federal (art. 7º, inc. XXXIII) e, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se incorporado por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamenta a matéria, bem como pela Lei Complementar distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

2. Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 840/2011 "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade."

3. Destaco que embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos deva se dar em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.

4. No caso dos autos consta laudo pericial atestando as condições insalubres no local de trabalho do servidor, realizado pela própria administração pública e sendo o mesmo claro e específico quanto ao local examinado, sendo, portanto, legitima a concessão do adicional de insalubridade a servidora.

5. Sobre o tema, ressalte-se, ainda, que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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