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Classe do Processo:
MSG421595 - (0004215-29.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
98294
Data de Julgamento:
08/04/1997
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 08/10/1997 . Pág.: 23
Ementa:
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE.
O cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcional de cargos
públicos, é o que exige prévia habilitação especial para o seu
exercício. De outra forma todos os cargos seriam técnicos e haveria
corrosão do princípio da inacumulabilidade.
Decisão:
DENEGAR A SEGURANÇA. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMISSIBILIDADE, FISCAL DE OBRA, EQUIPARAÇÃO, CARGO TÉCNICO, CUMULATIVIDADE, PROFESSOR; COMPATIBILIDADE, HORÁRIO. VOTO VENCIDO; INCONSTITUCIONALIDADE, CUMULAÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcional de cargos públicos, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício. De outra forma todos os cargos seriam técnicos e haveria corrosão do princípio da inacumulabilidade. (Acórdão 98294, MSG421595, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/4/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/10/1997. Pág.: 23)
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE.
O cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcional de cargos
públicos, é o que exige prévia habilitação especial para o seu
exercício. De outra forma todos os cargos seriam técnicos e haveria
corrosão do princípio da inacumulabilidade.
(
Acórdão 98294
, MSG421595, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/4/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/10/1997. Pág.: 23)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcional de cargos públicos, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício. De outra forma todos os cargos seriam técnicos e haveria corrosão do princípio da inacumulabilidade. (Acórdão 98294, MSG421595, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/4/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/10/1997. Pág.: 23)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDF. MS. 4051, 4079, 4063; APC 31351/93.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-16 ALSIMBOLOHIFENTJDFTB#@FED DEC-35956/1954 PAR-3
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CF. COMENTÁRIOS, P. 207 SÉRGIO ANDRÉA FERREIRA TRATADO, VOL. 4, P. 296 PONTES DE MIRANDA DIR. ADM. , P. 381 HELY LOPES MEIRELLES
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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