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Classe do Processo:
20150910216145APC - (0021400-52.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978350
Data de Julgamento:
27/10/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2016 . Pág.: 606/616
Ementa:

CONSUMIDOR. SAÚDE. EXAME TOMOGRÁFICO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. HEMORRAGIA CEREBRAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE. INEXISTENTE. MEDICAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESNECESSÁRIAS. ALTA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM ADEQUADO.

1. Devidamente comprovado que um laudo equivocado provocou um erro de diagnóstico, que deu início a tratamento para quadro clínico grave (hemorragia cerebral), afinal inexistente, é de se reconhecer o ilícito que autoriza a indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, da qual não se exige prova de que as consequências emocionais ultrapassaram um mero dissabor cotidiano.

2. Quanto aos parâmetros de fixação da indenização por danos morais, balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, o quantum arbitrado não se revelou demasiado, ao ponto de enriquecer a apelante, nem de empobrecer os apelados, que não recorreram contra sua fixação.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942 CPC/2015
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