TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140111840256APC - (0047738-70.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976901
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2016 . Pág.: 274/285
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)
2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido.
3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas.
4. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável - desnecessidade de contemporaneidade da doença
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010) 2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido. 3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas. 4. Recurso provido. (Acórdão 976901, 20140111840256APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 274/285)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)
2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido.
3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas.
4. Recurso provido.
(
Acórdão 976901
, 20140111840256APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 274/285)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010) 2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido. 3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas. 4. Recurso provido. (Acórdão 976901, 20140111840256APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 274/285)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -