TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160020198056ADI - (0021438-57.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976010
Data de Julgamento:
11/10/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Relator Designado:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2016 . Pág.: 15/16
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO - INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA.
1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência.
2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador.
3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016.
Decisão:
Julgado procedente o pedido nos termos do voto do Des. J. J. Costa Carvalho declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5636/2016 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Maioria. Relatará o acórdão o Des. J. J. Costa Carvalho.
Jurisprudência em Temas:
5
5
Vide Inconstitucionalidades
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO - INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA. 1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência. 2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador. 3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016. (Acórdão 976010, 20160020198056ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, , Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO - INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA.
1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência.
2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador.
3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016.
(
Acórdão 976010
, 20160020198056ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, , Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO - INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA. 1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência. 2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador. 3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016. (Acórdão 976010, 20160020198056ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, , Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -