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Classe do Processo:
20160020198056ADI - (0021438-57.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976010
Data de Julgamento:
11/10/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Relator Designado:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2016 . Pág.: 15/16
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO - INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA.

1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência.

2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador.

3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016.
Decisão:
Julgado procedente o pedido nos termos do voto do Des. J. J. Costa Carvalho declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5636/2016 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Maioria. Relatará o acórdão o Des. J. J. Costa Carvalho.
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