APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CULPABILIDADE MACULADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA. AFASTAMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS ADESÃO Á CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AGRAVANTE DA INSITAÇÃO OU DETERMINAÇÃO À PRÁTICA DE CRIME NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL)
1. O cometimento de crime contra estabelecimento comercial onde o réu já havia trabalhado é suficiente para considerar maculada a culpabilidade.
2. O fato do acusado ter sido despedido do emprego por ser envolvido com drogas, não conseguindo desenvolver as tarefas a ele atribuídas, não autoriza a exasperação da pena-base, por conta da conduta social maculada.
3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. Ainda, comprovado o emprego de arma de fogo por um dos autores, o acréscimo dele decorrente deve ser estendido a todos os acusados que aderiram à conduta criminosa.
4. Autilização de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação de fração maio do que a mínima (1/3).
4. Ofato de o apelante ter simplesmente convidado o comparsa para a prática do delito não configura a agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal (instigação ou determinação a prática de crime), porquanto não demonstrada relação de autoridade ou que o réu não era punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 975434, 20130110995647APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: 101/132)