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Classe do Processo:
20130110995647APR - (0025961-17.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
975434
Data de Julgamento:
20/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2016 . Pág.: 101/132
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CULPABILIDADE MACULADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA. AFASTAMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS ADESÃO Á CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AGRAVANTE DA INSITAÇÃO OU DETERMINAÇÃO À PRÁTICA DE CRIME NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL)

1. O cometimento de crime contra estabelecimento comercial onde o réu já havia trabalhado é suficiente para considerar maculada a culpabilidade.

2. O fato do acusado ter sido despedido do emprego por ser envolvido com drogas, não conseguindo desenvolver as tarefas a ele atribuídas, não autoriza a exasperação da pena-base, por conta da conduta social maculada.

3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. Ainda, comprovado o emprego de arma de fogo por um dos autores, o acréscimo dele decorrente deve ser estendido a todos os acusados que aderiram à conduta criminosa.

4. Autilização de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação de fração maio do que a mínima (1/3).

4. Ofato de o apelante ter simplesmente convidado o comparsa para a prática do delito não configura a agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal (instigação ou determinação a prática de crime), porquanto não demonstrada relação de autoridade ou que o réu não era punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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