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Classe do Processo:
20150110083862APC - (0001935-30.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974803
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1667/1712
Ementa:

Administrativo. Bombeiro Militar. Indenização de transporte. Pagamento indevido. Má-fé. Devolução.

1 - O Tribunal de Contas, caso julgue irregulares as contas do militar e constate o pagamento indevido de indenização de transporte, pode exigir a devolução de parcelas recebidas de má-fé pelo servidor.

2 - Indenização de transporte que é paga ao militar em decorrência de mudança de domicílio, que não ocorreu, forjada para, mediante fraude, receber o benefício, deve ser devolvida pelo militar.

3 - A boa-fé se presume. Contudo, se há elementos que caracterizam a má-fé, impõe-se a devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.

4 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ART. 54 DA LEI 9784/1999, ATO ILEGAL, SIMULAÇÃO, SÚMULA 473 DO STF.
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