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Classe do Processo:
20160020314325AGI - (0033548-88.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972039
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2016 . Pág.: 213/228
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil - indícios mínimos de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios -, é de se deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC.

2. Descabe falar em litigância de má-fé se não verificada, na hipótese, alteração da verdade dos fatos. Portanto, rejeita-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC/2015.

3. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, FRAUDE, ABUSO DO DIREITO, ATOS FRAUDULENTOS AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
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