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Classe do Processo:
20151210058640APR - (0005767-89.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971997
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 192/202
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. AFASTAMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEPOIMENTOS COESOS. PROVA SUFICIENTE.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.

Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão e o exame pericial, quando o emprego da arma ficar comprovado por outros meios idôneos, inclusive a prova oral.

Os depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante têm presunção de legitimidade tal como os atos administrativos em geral, porquanto se tratam de agentes públicos no exercício da função.

Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes.

A periculosidade concreta da ação, bem como a reiteração criminosa configurada por recente sentença que determinou ao agente o cumprimento de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a custódia cautelar, caso presentes os requisitos descritos no art. 312 do CPP, porquanto eventuais saídas do estabelecimento prisional dependem de autorização prévia do Juízo da Execução Penal.

Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARMA DE BRINQUEDO, ÔNUS DE PROVA DA DEFESA, SÚMULA 174 DO STJ, CANCELADA, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
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