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Classe do Processo:
20090110260605APC - (0022963-18.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
971411
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 235/283
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL.

1.Apelação contra a sentença proferida em ação de resolução de contrato de financiamento imobiliário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas.

3.Aapelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC.

4.São inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. Precedentes do c. STJ.

5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Precedente do c. STJ.

6. É vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH antes da vigência da Lei 11.977/2009. REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).

7. Em tese, não há de se admitir a cobrança de juros capitalizados no contrato sob exame, uma vez que celebrado antes da vigência da Lei 11.977/2009. No entanto, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, no caso concreto, passaria, necessariamente, pela constatação da eventual incidência de juros compostos por meio de prova pericial. REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Ressalva a entendimento anterior desta relatoria, em observância aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC.

8.Oportunizada às partes a produção de provas, a autora não requereu prova pericial. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o alegado anatocismo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.

9. Cabe à autora arcar com as despesas referentes a laudo contábil produzido unilateralmente por ela - art. 82, caput, do CPC.

10.Tendo sido expressamente prevista a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - SES no contrato de financiamento imobiliário, não é ilegal ou abusiva sua aplicação pela Instituição Financeira. Precedentes do c. STJ, do e. TJDFT, em especial, desta Relatoria.

11.Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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