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Classe do Processo:
20130110463305APR - (0006315-34.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970664
Data de Julgamento:
29/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 304-313
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98 E COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA. PESCA NO LAGO PARANOÁ COM EMPREGO DE REDES DE ESPERA OU DE EMALHAR. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL COMPROVADO PELA CONDIÇÃO SOCIAL E PELO GRAU DE INSTRUÇÃO DO ACUSADO. COMPLEXIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

1. A competência para legislar sobre direito ambiental é concorrente entre três níveis de Estado (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal), o que resulta em uma série de normas expedidas não só pelo Poder Legislativo, mas complementadas por diversas portarias e resoluções concebidas também pelo Poder Executivo, e que regulamentam a atividade extrativista, acomodando as especificidades de cada região e de cada área de proteção ambiental.

2. A confusa legislação sobre a pesca, que permite a pesca com alguns tipos de tarrafas e redes de espera em algumas regiões do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que proíbe a utilização dos referidos petrechos no Lago Paranoá, acrescido do fato de que a rede de pesca não é um produto proibido ou de venda controlada e aliado à condição social do acusado e sua parca instrução educacional, justificam o erro escusável sobre a ilicitude de sua conduta.

3. As condições permitidas para a pesca no Lago Paranoá e os petrechos proibidos para o exercício desta atividade como meio de subsistência ou lazer não são objeto de campanhas de esclarecimento público no Distrito Federal e, portanto, não são de amplo domínio da população brasiliense em geral, especialmente em se tratando de pessoas da classe social e do nível de escolaridade do apelante, e eventual informação escrita e disponível às margens do Lago Paranoá sobre a pesca não aproveitaria ao réu, que é analfabeto.

4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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