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Classe do Processo:
APC4339096 - (0043390-93.1996.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
97058
Data de Julgamento:
02/06/1997
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
DÁCIO VIEIRA
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 20/08/1997 . Pág.: 18
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - PREPARO
IMEDIATO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- A inobservância de requisito objetivo específico relativo ao
recurso, no caso a deserção, conduz a sua apreciação de ofício pelo
Tribunal.
- Reza o artigo 511 do Código de Ritos Civil que o recorrente deverá
comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do
respectivo preparo. Eventual pagamento posterior ao prazo recursal
implica na decretação da deserção.
- Hipótese de preclusão consumativa.
Decisão:
Não conhecer da apelação. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESERÇÃO, DECURSO, FALTA, PREPARO, POSTERIOR, PAGAMENTO, PRAZO.
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - PREPARO IMEDIATO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A inobservância de requisito objetivo específico relativo ao recurso, no caso a deserção, conduz a sua apreciação de ofício pelo Tribunal. - Reza o artigo 511 do Código de Ritos Civil que o recorrente deverá comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Eventual pagamento posterior ao prazo recursal implica na decretação da deserção. - Hipótese de preclusão consumativa. (Acórdão 97058, APC4339096, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/8/1997. Pág.: 18)
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - PREPARO
IMEDIATO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- A inobservância de requisito objetivo específico relativo ao
recurso, no caso a deserção, conduz a sua apreciação de ofício pelo
Tribunal.
- Reza o artigo 511 do Código de Ritos Civil que o recorrente deverá
comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do
respectivo preparo. Eventual pagamento posterior ao prazo recursal
implica na decretação da deserção.
- Hipótese de preclusão consumativa.
(
Acórdão 97058
, APC4339096, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/8/1997. Pág.: 18)
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - PREPARO IMEDIATO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A inobservância de requisito objetivo específico relativo ao recurso, no caso a deserção, conduz a sua apreciação de ofício pelo Tribunal. - Reza o artigo 511 do Código de Ritos Civil que o recorrente deverá comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Eventual pagamento posterior ao prazo recursal implica na decretação da deserção. - Hipótese de preclusão consumativa. (Acórdão 97058, APC4339096, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/8/1997. Pág.: 18)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
STJ, AG N. 48117-4/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-511
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
NOVO AGRAVO CARREIRA ALVIM ED. DEL REY, P. 63/64 A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO SEGUNDA ed. P. 164
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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