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Classe do Processo:
20150111114324APO - (0028923-88.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
969900
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2016 . Pág.: 165/208
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante não se enquadre a unidade prisional da qual a autora é professora dentre os estabelecimentos relacionados na NR 15, Anexo 14, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.

2. Uma vez constatada por meio de perícia técnica elaborada no local de trabalho que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade. A propósito, ressalte-se que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.

3. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDOR PÚBLICO, SERVIÇO EM PRESÍDIO.
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Inteiro Teor:
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