CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe como um requisito de regularidade formal que a parte apelante apresente os fundamentos de fato e de direito com que busca a reforma da decisão recorrida.
A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos que amparem o inconformismo da parte recorrente. Fundamentar nada mais significa que expor as razões do desagrado e estas, por questão de ordem lógica, só podem se referir ao contido na decisão atacada. Afinal, no recurso, devem ser enfocados os fundamentos pelos quais se pleiteia a reforma ou o aclaramento do julgado, resultando, necessariamente, demonstrada a linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida.
Se da análise apelação é possível identificar que, apesar de ter renovado as alegações deduzidas na petição inicial, o apelante também impugnou as razões da r. sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação.
Em razão da significativa importância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional.
Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas.
Por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses.
Se ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, havendo ofensa a honra objetiva capaz de abalar a reputação do autor da ação perante a sociedade, exsurgirá dano moral.
A reparação pelos danos morais deve ser arbitrada em "quantum" que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização.
Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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Acórdão 966284, 20140110527986APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308)