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Classe do Processo:
20150510120902APR - (0011955-22.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965301
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2016 . Pág.: 194/228
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NEGADO. NÃO SE APLICA NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES DO RÉU O INCISO I DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO NEGADO.
1. A doutrina e a jurisprudência não exigem que a arma utilizada seja apreendida e periciada, a fim de consubstanciar a causa de aumento de pena por conta do uso de arma de fogo no crime de roubo.
2. No caso, inverte-se o ônus probatório, cabendo à Defesa provar que o armamento usado não tinha potencial lesivo.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NEGADO. NÃO SE APLICA NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES DO RÉU O INCISO I DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A doutrina e a jurisprudência não exigem que a arma utilizada seja apreendida e periciada, a fim de consubstanciar a causa de aumento de pena por conta do uso de arma de fogo no crime de roubo. 2. No caso, inverte-se o ônus probatório, cabendo à Defesa provar que o armamento usado não tinha potencial lesivo. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 965301, 20150510120902APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 194/228)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NEGADO. NÃO SE APLICA NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES DO RÉU O INCISO I DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO NEGADO.
1. A doutrina e a jurisprudência não exigem que a arma utilizada seja apreendida e periciada, a fim de consubstanciar a causa de aumento de pena por conta do uso de arma de fogo no crime de roubo.
2. No caso, inverte-se o ônus probatório, cabendo à Defesa provar que o armamento usado não tinha potencial lesivo.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(
Acórdão 965301
, 20150510120902APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 194/228)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NEGADO. NÃO SE APLICA NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES DO RÉU O INCISO I DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A doutrina e a jurisprudência não exigem que a arma utilizada seja apreendida e periciada, a fim de consubstanciar a causa de aumento de pena por conta do uso de arma de fogo no crime de roubo. 2. No caso, inverte-se o ônus probatório, cabendo à Defesa provar que o armamento usado não tinha potencial lesivo. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 965301, 20150510120902APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 194/228)
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