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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120210047596APR - (0004635-32.2012.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964224
Data de Julgamento:
01/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2016 . Pág.: 248/255
Ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Subtração de bebês recém-nascidos. ECA, art. 237. Instauração de incidente de insanidade mental. Indeferimento. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. 2ª Fase. Reconhecimento da confissão espontânea. Cinco agravantes: motivo torpe; dissimulação; utilização de recurso que dificultou a defesa das mães; abuso de poder e violação de dever inerente à função de agente comunitária de saúde e desgraça particular das ofendidas. Compensação parcial. Concurso formal impróprio. Regime semiaberto. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERDA DO CARGO PÚBLICO, HOSPITAL REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, MATERNIDADE, CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, CRIME PLANEJADO, DOLO DIRETO.
Direito Penal e Processual Penal. Subtração de bebês recém-nascidos. ECA, art. 237. Instauração de incidente de insanidade mental. Indeferimento. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. 2ª Fase. Reconhecimento da confissão espontânea. Cinco agravantes: motivo torpe; dissimulação; utilização de recurso que dificultou a defesa das mães; abuso de poder e violação de dever inerente à função de agente comunitária de saúde e desgraça particular das ofendidas. Compensação parcial. Concurso formal impróprio. Regime semiaberto. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 964224, 20120210047596APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/9/2016, publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 248/255)
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Direito Penal e Processual Penal. Subtração de bebês recém-nascidos. ECA, art. 237. Instauração de incidente de insanidade mental. Indeferimento. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. 2ª Fase. Reconhecimento da confissão espontânea. Cinco agravantes: motivo torpe; dissimulação; utilização de recurso que dificultou a defesa das mães; abuso de poder e violação de dever inerente à função de agente comunitária de saúde e desgraça particular das ofendidas. Compensação parcial. Concurso formal impróprio. Regime semiaberto. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 964224
, 20120210047596APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/9/2016, publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 248/255)
Direito Penal e Processual Penal. Subtração de bebês recém-nascidos. ECA, art. 237. Instauração de incidente de insanidade mental. Indeferimento. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. 2ª Fase. Reconhecimento da confissão espontânea. Cinco agravantes: motivo torpe; dissimulação; utilização de recurso que dificultou a defesa das mães; abuso de poder e violação de dever inerente à função de agente comunitária de saúde e desgraça particular das ofendidas. Compensação parcial. Concurso formal impróprio. Regime semiaberto. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 964224, 20120210047596APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/9/2016, publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 248/255)
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