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Classe do Processo:
20160410015824APR - (0001564-74.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963756
Data de Julgamento:
25/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2016 . Pág.: 281/324
Ementa:


APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. (SEGUNDO RECORRENTE). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE (PRIMEIRO RECORRENTE). MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA VIABILIDADE. PLEITO DE DIMINUIÇÃODOQUANTUM DE AUMENTOPELO CONCURSO FORMAL (PLEITO COMUM). POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO) QUANDO COMETIDOS 03 (TRÊS) CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. Ademais, a potencialidade ofensiva da arma é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma, o que não ocorreu na espécie.

2. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando devidamente fundamentada no caso concreto, mas reduz-se o quantum de acréscimo se foi fixado em patamar exacerbado.

3. Acondenação transitada em julgado em data anterior ao fato que ora se aprecia revela-se apta à configuração da reincidência. Para afastar a referida agravante, constitui ônus da Defesa comprovar o transcurso de interregno superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e o novo crime. De qualquer forma, na espécie,a pena referente à reincidência foi declarada extinta por sentença proferida em 11/06/2012, não tendo transcorrido o prazo exigido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal.

4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Cometidos 03 (três) crimes de roubo em concurso formal, é adequada a majoração da pena de um deles em 1/5 (um quinto), na forma do artigo 70 do Código Penal.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, reduzir a pena-base e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em relação ao primeiro apelante, e reduzir o quantum de exasperação em face do reconhecimento do concurso formal de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), em relação aos dois apelantes, reduzindo a pena do primeiro de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e do segundo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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