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Classe do Processo:
20150110698654APC - (0017002-35.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963371
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 316/342
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL CEDIDA PARA ÓRGÃO FEDERAL - MPDFT - JORNADA DE TRABALHO - AMPLIAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. A premissa abstraída dos artigos 58 da LC 840/11 e 9º do Decreto 25.324/04, segundo a qual o regime de trabalho do servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança será de 40 horas semanais, não se aplica quando as atribuições forem exercidas no âmbito do MPDFT, ente federado distinto, tendo em vista que a opção, nesses casos, será concedida no interesse da Administração

2. A norma contida no artigo 152, § 4º, da LC 840/11, que assegura aos servidores cedidos os direitos inerentes ao cargo efetivo não afasta o poder discricionário da Administração de decidir pela conveniência e oportunidade de autorizar, ou não, a ampliação da jornada de trabalho, sendo ela soberana na prática do ato, o qual não se submete a regimes pertencentes a órgãos de outros entes federados.

3. O regime de quarenta horas semanais de trabalho não é facultado ao servidor que se encontre "em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei", conforme disciplina constante do artigo 1º, II, do Decreto 25.324/04, sendo certo que imputar ao DF o ônus pelo pagamento de atribuições exercidas em outro ente federado quando a contraprestação sequer o beneficia afrontaria o princípio da autonomia administrativa e financeira inerente aos estados membros.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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