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Classe do Processo:
20150610051210APC - (0005033-59.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963057
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 479/487
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOSPEDAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS NÃO ADQUIRIDOS NO ESTABELECIMENTO. ÁREA COMUM. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se mostra abusiva conduta de hotel que proíbe o consumo de alimentos, na área comum, não adquiridos no estabelecimento.

2. Não havendo comprovação da lesão a honra ou a imagem, não há que se falar em compensação por danos morais.

3. Recurso conhecido e desprovido.


Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PISCINA, PARQUE AQUÁTICO, LANCHONETE, BEBIDA, CERVEJA, CONTRATO ENTRE AS PARTES, RELAÇÃO DE CONSUMO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CDC, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
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