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Classe do Processo:
20090210025973APC - (0000857-59.2009.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962019
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2016 . Pág.: 258/265
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas.
2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual.
Apelação cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Não localização de bens do devedor - suspensão do processo - inaplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. 2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual. Apelação cível provida. (Acórdão 962019, 20090210025973APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 258/265)
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas.
2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual.
Apelação cível provida.
(
Acórdão 962019
, 20090210025973APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 258/265)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. 2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual. Apelação cível provida. (Acórdão 962019, 20090210025973APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 258/265)
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