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Classe do Processo:
20090210025973APC - (0000857-59.2009.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962019
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2016 . Pág.: 258/265
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas.

2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil.

3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual.

Apelação cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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