:PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVIMENTO.
A não apreensão da arma utilizada no crime não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, pertencendo à defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento.
Comprovado nos autos que, logo após a subtração do veículo, foi este transportado até o Município do Novo Gama/GO, entorno do Distrito Federal, correta a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso IV, do Código Penal. A questão levantada pela defesa - pertencer o município a Região Integrada de Desenvolvimento/RIDE/DF - não obsta a incidência da majorante sob pena de afronta ao objetivo do legislador de impedir a transposição de fronteiras entre Estados, fato que dificulta a localização e a recuperação do veículo objeto de roubo. Demais disso, não se deve admitir que a proximidade física entre cidades pertencentes a distintas Unidades da Federação afaste a dita norma penal, sob pena de caracterizar desautorizado benefício a habitantes de cidades limítrofes, atingindo francamente o princípio da igualdade.
Consubstanciando o crime de corrupção de menores, crime formal, de perigo presumido, prescinde para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do adolescente, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação. Assim, bastante a comprovação da consecução do delito por agente em companhia de pessoa menor de dezoito anos, tutelado o bem jurídico integridade mental, cultural e social do adolescente.
Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público provida.
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Acórdão 961964, 20150410086072APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 89/103)