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Classe do Processo:
20150110420556APC - (0012487-08.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961097
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: 267/324
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RITO SUMÁRIO. NOVO CPC. ENTRADA E VIGOR. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. O § 1o do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas as ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor. Hipótese evidente de ultra-atividade da lei revogada.
II. Apesar de o art. 784 do CPC/2015 haver enquadrado como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas (inciso X), o art. 785 do mesmo diploma legal assegura a opção da parte pelo processo de conhecimento, sem que tal proceder implique inadequação da via eleita.
III. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Título executivo extrajudicial - opção do credor pelo processo de conhecimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RITO SUMÁRIO. NOVO CPC. ENTRADA E VIGOR. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. I. O § 1o do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas as ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor. Hipótese evidente de ultra-atividade da lei revogada. II. Apesar de o art. 784 do CPC/2015 haver enquadrado como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas (inciso X), o art. 785 do mesmo diploma legal assegura a opção da parte pelo processo de conhecimento, sem que tal proceder implique inadequação da via eleita. III. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 961097, 20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RITO SUMÁRIO. NOVO CPC. ENTRADA E VIGOR. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. O § 1o do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas as ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor. Hipótese evidente de ultra-atividade da lei revogada.
II. Apesar de o art. 784 do CPC/2015 haver enquadrado como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas (inciso X), o art. 785 do mesmo diploma legal assegura a opção da parte pelo processo de conhecimento, sem que tal proceder implique inadequação da via eleita.
III. Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 961097
, 20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RITO SUMÁRIO. NOVO CPC. ENTRADA E VIGOR. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. I. O § 1o do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas as ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor. Hipótese evidente de ultra-atividade da lei revogada. II. Apesar de o art. 784 do CPC/2015 haver enquadrado como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas (inciso X), o art. 785 do mesmo diploma legal assegura a opção da parte pelo processo de conhecimento, sem que tal proceder implique inadequação da via eleita. III. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 961097, 20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324)
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