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Classe do Processo:
20160020052519AGI - (0005992-14.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957562
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 273/299
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA FÍSICA E EXAME TOXICOLÓGICO. LESÃO SOFRIDA DURANTE PROVA DE FLEXÃO EM BARRA. CONCLUSÃO DA PROVA DE CORRIDA ALÉM DO TEMPO PREVISTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação cautelar, que indeferiu pedido liminar, consistente na participação do agravante nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de perito médico-legista da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.

2. Decisão agravada: "A concessão de medida cautelar depende da presença dos requisitos da plausibilidade das alegações apresentadas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, verifico que não está presente o requisito da plausibilidade das alegações.
A exigência de teste de capacidade física encontra-se devidamente prevista no edital do concurso público para o cargo de Perito da Polícia Civil do DF e consubstancia um dos requisitos para matrícula na Academia de Polícia, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.878/65. Quanto à tese jurídica de existência de caso fortuito a impedir a conclusão do Teste Físico, na parte da corrida, referida situação é de caráter pessoal e não consubstancia qualquer ilegalidade praticada pela Administração, pois decorre do próprio risco de execução do Teste e é suportado por todos os candidatos em condições de igualdade.A propósito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o RE 630733-DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16/5/2013, Ata nº 12, de 15/05/2013. DJE nº 98, divulgado em 23/05/2013), entendeu que o princípio da isonomia não possibilita a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente quando o edital estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. Ponderou-se, ainda, que não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais, sob pena de adiar-se indefinidamente a conclusão do concurso, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Nessa perspectiva, "primo ictu oculi", inexiste qualquer ato abusivo ou ilegal da administração pública que lhe aplica os testes físicos, e, como conseqüência do insucesso do impetrante na sua execução, o considera inapto e o exclui do concurso. Demais, o insucesso do requerente no Teste de Aptidão Física já afasta qualquer necessidade de análise da eventual tempestividade do recurso oferecido pelo candidato, em relação ao Teste Toxicológico, pois se trata de fase subsequente à Avaliação Física, e, quanto à reprovação nessa fase, não se vislumbra qualquer ilegalidade" . (Juíza Maria Luisa Silva Ribeiro).

3. Não existe imprevisibilidade em lesão sofrida durante uma prova física. Em sentido contrário, é bem provável que candidatos sofram lesões na realização de testes que exigem aptidão física, como é o caso de flexão em barras e corrida. 3.1. Conferir tratamento diferenciado ao agravante, para que pudesse prosseguir nas demais etapas do concurso, quando há disposição no edital estabelecendo condições de igualdade entre os candidatos, configuraria evidente ofensa ao princípio da impessoalidade e da isonomia, porquanto aos demais, considerados inaptos, não seria oferecida a mesma oportunidade.

4. Precedente do STF, com repercussão geral: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE 630733, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-228 19-11-2013).

5. Não existem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do resultado da banca, ao eliminar o agravante no exame toxicológico, sendo certo, ainda, que este pedido encontra prejudicialidade no anterior, tendo em vista que a participação no exame toxicológico exigia aptidão no teste físico.

6. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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