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Classe do Processo:
20150110640999APC - (0015965-70.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956884
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 114-127
Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.713/1988. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA DISPENSA DO LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que a decisão impugnada foi proferida e disponibilizada em 18/03/2016, consequentemente publicada em 21/03/2016, aplica-se ao caso, para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, os pressupostos recursais previstos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de reconhecer a ocorrência de doença grave para isenção de Imposto de Renda, indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, quando acostada nos autos prova documental robusta passível de, com base na persuasão racional, convencer o Juiz do direito vindicado (artigo 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015).

3. Verifica-se que inexistiu negativa da Administração Pública quanto ao mérito da pretensão da autora. Os autos administrativos foram arquivados diante de desídia da autora em comparecer às perícias agendadas. Ressalto que a autora nem sequer requereu perícia judicial, mesmo sendo possível esta espécie de prova, inclusive legalmente admitida no rito escolhido. Desta forma, falhou em comprovar suas alegações iniciais, conforme prelecionava o artigo 333, I, do CPC de 1973.

4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 3 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
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