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Classe do Processo:
20150110150310APO - (0003130-50.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955725
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2016 . Pág.: 226/248
Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE AOS RENDIMENTOS DA ATIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.

Por se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, a legislação que trata da isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

A isenção do imposto de renda estabelecida no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 aos portadores de moléstia grave, como a neoplasia maligna, aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria por eles percebidos e não aos rendimentos da ativa.

Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em virtude de moléstia grave, nos termos do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, a manutenção do benefício independe da persistência da doença.

Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal.

Remessa necessária e apelação do réu parcialmente providas.

Apelação da autora desprovida.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
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