DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE AOS RENDIMENTOS DA ATIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
Por se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, a legislação que trata da isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
A isenção do imposto de renda estabelecida no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 aos portadores de moléstia grave, como a neoplasia maligna, aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria por eles percebidos e não aos rendimentos da ativa.
Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em virtude de moléstia grave, nos termos do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, a manutenção do benefício independe da persistência da doença.
Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal.
Remessa necessária e apelação do réu parcialmente providas.
Apelação da autora desprovida.
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Acórdão 955725, 20150110150310APO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248)