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Classe do Processo:
APR1754497 - (0017544-40.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
95501
Data de Julgamento:
22/05/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Revisor:
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/08/1997 . Pág.: 17
Ementa:
Furto qualificado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu. Fixação acima do mínimo.
Afirmado na sentença, com trânsito em julgado para a defesa, que o
réu possui personalidade voltada para o crime e que são graves as
consequências do crime, uma vez apreendida somente pequena parte da
res furtiva, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FURTO QUALIFICADO; PROVIMENTO, AUMENTO, PENA, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CRIME, GRAVIDADE, DELITO.
Furto qualificado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Fixação acima do mínimo. Afirmado na sentença, com trânsito em julgado para a defesa, que o réu possui personalidade voltada para o crime e que são graves as consequências do crime, uma vez apreendida somente pequena parte da res furtiva, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal. (Acórdão 95501, APR1754497, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/5/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/8/1997. Pág.: 17)
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Furto qualificado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu. Fixação acima do mínimo.
Afirmado na sentença, com trânsito em julgado para a defesa, que o
réu possui personalidade voltada para o crime e que são graves as
consequências do crime, uma vez apreendida somente pequena parte da
res furtiva, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
(
Acórdão 95501
, APR1754497, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/5/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/8/1997. Pág.: 17)
Furto qualificado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Fixação acima do mínimo. Afirmado na sentença, com trânsito em julgado para a defesa, que o réu possui personalidade voltada para o crime e que são graves as consequências do crime, uma vez apreendida somente pequena parte da res furtiva, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal. (Acórdão 95501, APR1754497, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/5/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/8/1997. Pág.: 17)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART-59 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-71
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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