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Classe do Processo:
APR1754497 - (0017544-40.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
95501
Data de Julgamento:
22/05/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Revisor:
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/08/1997 . Pág.: 17
Ementa:
Furto qualificado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu. Fixação acima do mínimo.
Afirmado na sentença, com trânsito em julgado para a defesa, que o
réu possui personalidade voltada para o crime e que são graves as
consequências do crime, uma vez apreendida somente pequena parte da
res furtiva, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FURTO QUALIFICADO; PROVIMENTO, AUMENTO, PENA, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CRIME, GRAVIDADE, DELITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART-59 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-71
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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