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Classe do Processo:
20140110429494APR - (0010118-75.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954887
Data de Julgamento:
07/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 126-142
Ementa:




APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RÉU QUE SE APROPRIOU DE VALORES DE VENDA DE VEÍCULO QUE LHE FOI CONFIADO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CONDUTA DO AGENTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR UM SÓ CRIME NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inviável o pleito absolutório se devidamente evidenciado o dolo do recorrente, que, de posse do dinheiro recebido em decorrência da venda do veículo da vítima e que deveria ser repassado a esta, apropriou-se indevidamente do bem móvel alheio e não o repassou, tampouco ressarciu a vítima dos danos causados.

2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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