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Classe do Processo:
20140111926108APC - (0048416-39.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
951149
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2016 . Pág.: 253/276
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO. MULTA MORATÓRIA E DESCONTO PONTUALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.

1. Não se vislumbra necessidade de juntada do instrumento original para que se possa admitir o processamento da ação de despejo. É que, o contrato celebrado, enquanto documento particular, não configurado como título cambial, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, até sua impugnação pela parte contrária, a qual deve comprovar a falsidade, a teor do disposto nos arts. 219 e 225 do CC.

2. O período de inadimplemento de alugueis corresponde aos meses requeridos e não comprovados por recibos de pagamento, tendo como termo final a data de desocupação do imóvel.

3. Mostra-se legítima a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito nos contratos de locação, desde que previamente pactuada entre as partes.

4. Odesconto pontualidade não se confunde com a imposição da multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, CC, porquanto aquele representa um simples estímulo ao pagamento atempadamente das cotas condominiais, premiando o bom pagador, ao passo que o último possui caráter punitivo, no caso de atraso no pagamento

5. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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