AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 892/2014 (art. 1º) E LEI DISTRITAL Nº 5.463/2015 (REFIS). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA NOS CASOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Em tempos de grave crise financeira, os chamados Programas de Incentivo Fiscais - REFIS têm sido uma das bases da política econômica do Governo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Tais programas se caracterizam por medidas atraentes ao contribuinte devedor, como parcelamento de débitos tributários, redução de juros e multa, dentre outras, como forma de incrementar a arrecadação.
2. O art. 1º da Lei Complementar distrital 892/2014 alterou o art. 1º da LC 833/2011, para estender o parcelamento em até 60 (sessenta) meses dos créditos do Distrito Federal também aos casos de sonegação, fraude ou conluio. Na esteira da modificação legislativa, foi editada a Lei distrital nº 5.463/15, autorizando o parcelamento para as referidas hipóteses.
3. O REFIS é destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e tem por objetivo a arrecadação imediata de receitas, a diminuição do acervo de ações fiscais em trâmite no Judiciário e a possibilidade de que empresas e cidadãos liquidem suas dívidas para com o Fisco.
4. Os diplomas legais combatidos, ao estender o parcelamento também para os casos de sonegação, fraude ou conluio, não violam os princípios da isonomia ou moralidade, pois os benefícios são concedidos a todos os contribuintes que estão em débito para com a Fazenda Pública, ainda que decorrentes de ações versando sobre delito fiscal.
5. O ordenamento jurídico permite o parcelamento de tributo e, em consequência, a suspensão ou a extinção de ação penal decorrente de crime tributário.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Acórdão 950881, 20150020129013ADI, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 30/6/2016. Pág.: 14/15)