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Classe do Processo:
20110130083676APC - (0008336-02.2011.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949130
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 295/332
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO LIVRE. IRRELEVANTE.

I. Não é necessário o apontamento na representação da idade recomendável para assistir ao programa anunciado, mesmo porque a obrigação é do anunciante e não do representante.

II. A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória, diante dos fins sociais a que se destina a norma protetiva.

III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÍDOLOS, IDADE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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