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Classe do Processo:
20110130083676APC - (0008336-02.2011.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949130
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 295/332
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO LIVRE. IRRELEVANTE.
I. Não é necessário o apontamento na representação da idade recomendável para assistir ao programa anunciado, mesmo porque a obrigação é do anunciante e não do representante.
II. A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória, diante dos fins sociais a que se destina a norma protetiva.
III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÍDOLOS, IDADE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO LIVRE. IRRELEVANTE. I. Não é necessário o apontamento na representação da idade recomendável para assistir ao programa anunciado, mesmo porque a obrigação é do anunciante e não do representante. II. A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória, diante dos fins sociais a que se destina a norma protetiva. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 949130, 20110130083676APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 295/332)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO LIVRE. IRRELEVANTE.
I. Não é necessário o apontamento na representação da idade recomendável para assistir ao programa anunciado, mesmo porque a obrigação é do anunciante e não do representante.
II. A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória, diante dos fins sociais a que se destina a norma protetiva.
III. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 949130
, 20110130083676APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 295/332)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO LIVRE. IRRELEVANTE. I. Não é necessário o apontamento na representação da idade recomendável para assistir ao programa anunciado, mesmo porque a obrigação é do anunciante e não do representante. II. A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória, diante dos fins sociais a que se destina a norma protetiva. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 949130, 20110130083676APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 295/332)
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