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Classe do Processo:
20150111052895RMO - (0026448-62.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948920
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 207/216
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DE PENDÊNCIA JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO MACULA IDONEIDADE DO CANDIDATO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- "A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar, tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA." (Acórdão n.929507, 20150020240842AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 369).

2 - A idoneidade do futuro Conselheiro Tutelar deve ser aferida sobre requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função a ser exercida, razão pela qual a ação cível de cobrança de cheques em tramitação em Juizado Especial Cível contra o impetrante não macula qualquer prestação de serviço como membro do Conselho Tutelar.

3- Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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