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Classe do Processo:
20150310108002APR - (0010715-04.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946942
Data de Julgamento:
09/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 269/289
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ISENÇÃO DE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PATROCÍNIO PELO DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PARA DECIDIR.

1. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando a condenada, no entanto, desobrigada do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. A regra, antes prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50, está agora positivada no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

2. O pedido de isenção deve ser decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

3. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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