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Classe do Processo:
20150111094324APC - (0031997-07.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943681
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2016 . Pág.: 312/330
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO.
1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres.
2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha.
3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra.
4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação.
5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem.
Recurso conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDOMÍNIO FECHADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres. 2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha. 3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra. 4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação. 5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 943681, 20150111094324APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
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AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO.
1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres.
2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha.
3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra.
4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação.
5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem.
Recurso conhecido e provido. Unânime.
(
Acórdão 943681
, 20150111094324APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres. 2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha. 3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra. 4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação. 5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 943681, 20150111094324APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 312/330)
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