HABEAS CORPUS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -
RELAXAMENTO DE PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA - PEDIDOS INDEFERIDOS -
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
- INFRAÇÃO, EM TESE, AO ARTIGO 12, DA LEI NÚMERO 6.368/76 - LEI
NÚMERO 8.072/90 - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE - PRETENDIDA ANÁLISE
VALORATIVA DA PROVA INDICIÁRIA COLIGIDA - ORDEM DENEGADA. A
classificação de qualquer conduta imputada numa denúncia é de índole
provisória, cabendo sempre ao Juiz dar a sua exata definição. A
impetração, ainda que em tese, configura crime definido como hediondo
pela Lei 8.072/90, que prevê, expressamente, que à pessoa a quem se
impute qualquer das condutas ali definidas, não se concederá
liberdade provisória, nem muito menos o direito de apelar em
liberdade. A inconstitucionalidade de uma lei, ou ato normativo,
sabidamente, não se presume, nem seria possível declará-la no âmbito
restrito do habeas corpus.
(
Acórdão 94116, HBC752396, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/3/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/5/1997. Pág.: 9)