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Classe do Processo:
20141010071438APR - (0007022-25.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
940180
Data de Julgamento:
05/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2016 . Pág.: 198/207
Ementa:
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. PENA MÍNIMA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual condenações penais por fatos posteriores ao delito imputado não podem ser consideradas na dosimetria da pena.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Enunciado Sumular nº 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. PENA MÍNIMA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual condenações penais por fatos posteriores ao delito imputado não podem ser consideradas na dosimetria da pena. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Enunciado Sumular nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 940180, 20141010071438APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016. Pág.: 198/207)
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APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. PENA MÍNIMA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual condenações penais por fatos posteriores ao delito imputado não podem ser consideradas na dosimetria da pena.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Enunciado Sumular nº 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido.
(
Acórdão 940180
, 20141010071438APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016. Pág.: 198/207)
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. PENA MÍNIMA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual condenações penais por fatos posteriores ao delito imputado não podem ser consideradas na dosimetria da pena. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Enunciado Sumular nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 940180, 20141010071438APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016. Pág.: 198/207)
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