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Classe do Processo:
20150110500449APC - (0014426-23.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937621
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 357/408
Ementa:
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DEFEITO EM NO SISTEMA DE AIR BAG. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
Em se tratando do fato do produto, e sendo plenamente identificável o fabricante do veículo, a concessionária não é responsável pelos danos decorrentes, pois, figura na qualidade de comerciante, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses dos incisos do art. 13, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DEFEITO EM NO SISTEMA DE AIR BAG. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. Em se tratando do fato do produto, e sendo plenamente identificável o fabricante do veículo, a concessionária não é responsável pelos danos decorrentes, pois, figura na qualidade de comerciante, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses dos incisos do art. 13, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 937621, 20150110500449APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 357/408)
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CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DEFEITO EM NO SISTEMA DE AIR BAG. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
Em se tratando do fato do produto, e sendo plenamente identificável o fabricante do veículo, a concessionária não é responsável pelos danos decorrentes, pois, figura na qualidade de comerciante, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses dos incisos do art. 13, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 937621
, 20150110500449APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 357/408)
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DEFEITO EM NO SISTEMA DE AIR BAG. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. Em se tratando do fato do produto, e sendo plenamente identificável o fabricante do veículo, a concessionária não é responsável pelos danos decorrentes, pois, figura na qualidade de comerciante, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses dos incisos do art. 13, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 937621, 20150110500449APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 357/408)
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